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Lei das Doulas no Rio de Janeiro



Doula, do grego “mulher que serve” ou “serva”.
Antigamente o nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães e avós acompanhavam, instruíam e apoiavam a parturiente e recém mãe durante todo o pré-parto, parto, pós-parto e nos cuidados com o recém-nascido.

Parir nos hospitais era apenas para mulheres sem recursos, prostitutas, viúvas e mães solteiras. Com atendimento muitas vezes precário e alto índice de morte materno-infantil por causa de infecções. Era um ambiente muito menos acolhedor.
Somente em meados de 2000 voltou-se a discutir a melhoria na assistência, se realmente os ambientes hospitalares eram os ideais, se o parto era realmente um evento CLÍNICO e não familiar.

Desde então a figura da doula tem sido resgatada e incentivada, porém agora com respaldo legal.

Doulas, segundo a lei, são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. Artigo 1º, §1º, Lei Estadual - RJ 7.314/2016.

O Estado e Município do Rio de Janeiro já contam com leis (7.314/2016 e 6.305/2017 respectivamente) que informam expressamente a função, os Direitos e deveres das doulas.
Preveem inclusive punições para quem descumprir estas regras.
As leis preveem a presença da doula esclarecendo que esta não é acompanhante. Acompanhante é o que prevê a lei federal 11.108/ 2005. Ou seja, são garantias legais a presença da doula mais acompanhante (presença de uma pessoa de livre escolha da gestante para acompanhá-la durante todo o processo do parto).

Para garantir a presença da doula é preciso observar alguns requisitos, (conforme previsão legal 11.108/ 2005 e 6.305/2017)
  • Fornecer carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
    • Apresentar cópia de documento oficial com foto;
    • Apresentar termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
    • Apresentar cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO;
    • A gestante deverá comunicar com antecedência que deseja a presença de uma doula e indicar os dados dessa doula;
    • A presença da doula não poderá acarretar em nenhuma despesa para os hospitais, casas de parto ou maternidades, ou seja, todas as despesas correm por conta da parturiente como alimentação, transporte e honorários;
    • A doula poderá levar seus equipamentos de trabalho como bolas de fisioterapia, massageadores, óleos para massagens, banqueta, etc, desde sejam condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar;
    • As doulas não poderão realizar procedimentos médicos, como medir pressão, monitorar batimentos cardíacos fetais, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-lo, ou seja, a doula deve cuidar apenas do amparo emocional da gestante enquanto a equipe do estabelecimento cuida dos aspectos físicos/biológicos.
Se o estabelecimento impedir a doula de acompanhar o parto, desde que a doula tenha observado todos os pré-requisitos, poderá ser multado no caso de ser privado e, no caso de órgão público o dirigente poderá ser afastado ou punido - (Artigo 5º da Lei Estadual - RJ 11.108/ 2005). Deve-se registrar um boletim de ocorrência, depois registar denúncia na Secretaria de Saúde e ingressar com ação indenizatória em caso de danos.

Por outro lado, se a doula descumprir alguma norma, principalmente aquelas normas que dizem que a dola não pode realizar procedimentos médicos, também poderá ser punida com multa. (Artigo 6º da Lei Estadual – RJ 11.108/ 2005).

O hospital não pode exigir que somente doulas conveniadas a ele possam acompanhar as gestantes, pois trata-se de livre escolha da parturiente.

Por fim, ressaltamos que o hospital não pode exigir que somente doulas conveniadas a ele possam acompanhar as gestantes, pois trata-se de livre escolha da parturiente.

Thaisa Beiriz e Tulio Trotta


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