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Natimorto e o seu Direito ao Nome



Ao descobrir a gravidez nenhuma mãe pensa na hipótese de perder seu bebê, mas infelizmente também precisamos tratar dessas questões mais delicadas.

Nascituro é o bebê que ainda está dentro do ventre materno.

Por outro lado, Natimorto é quando o feto falece NO MOMENTO DO PARTO OU DENTRO DO ÚTERO MATERNO.

Para ser considerado natimorto:

Gestação igual ou superior a 20 semanas;
Com estatura igual ou superior a 25 centímetros;
Com peso corporal do feto igual ou superior a 500 gramas;
Antes de 20 semanas considera-se que houve um aborto espontâneo.
Em que pese muita evolução já ter ocorrido juridicamente em relação ao nascituro, nós temos ainda grandes discussões sobre alguns assuntos relacionados ao natimorto, principalmente quanto ao DIREITO AO NOME NAS CERTIDÕES DE ÓBITO.
Se o bebê nascer com vida, mas não resistir, o hospital tem que emitir dois documentos:
A declaração de nascido vivo;
E a declaração de óbito;
Neste caso, o Cartório de Registro Civil responsável pela região irá gerar tanto a certidão de nascimento da criança quanto a de óbito, ambas gratuitas, e o nome dado ao bebê pelos pais CONSTARÁ nos dois documentos.
Entretanto, o mesmo não acontece se o feto nascer sem batimentos cardíacos ou vier a falecer no curso da gestação (após a 20ª semana). O hospital deve emitir, obrigatoriamente, a declaração de óbito. Neste caso, um dos pais fará o registro da certidão no Cartório de Registros Civis da região, gratuitamente, e nela NÃO CONSTARÁ O NOME DA CRIANÇA, APENAS O NOME DOS PAIS E A DATA.

A ausência do nome do filho na certidão faz com que os pais não possam, por exemplo, fazer uma lápide dedicada à criança.

A lei nº 6015/73 a qual dispõe sobre os registros públicos, estabelece em seu artigo 53 – “No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.”
Ao não especificar tais elementos, os cartórios interpretam o artigo de diferentes formas.

Em alguns estados do Brasil, como: São Paulo, Sergipe, Pernambuco... através de resoluções das corregedorias de justiça já é facultado aos pais inserir o nome do bebê falecido na certidão de óbito.

No Rio de Janeiro uma petição on-line que já conseguiu apoio de 75 mil pessoas, inclusive da Defensoria Pública, solicita ao Tribunal de Justiça uma norma para orientar os cartórios.
Recentemente houve uma propositura de um Projeto de Lei que foi aprovado no Congresso, porém foi vetado pelo presidente da República Michel Temer, por entender que poderia haver uma confusão de direitos, inclusive direitos sucessórios ao natimorto.

Os juízes tem entendido que a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade como nome, imagem e sepultura (enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Civil – CJF-STJ,11-13/09/2002), mas sem reconhecer o direito à sucessão.

É de suma importância destacar um dos princípios basilares da nossa Constituição Federal, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois este ser que não nasceu com vida, ou que morreu durante o parto, existiu e fez parte da vida de algumas pessoas, que talvez lamentem a sua perda, não devendo ser tratados como “lixo cirúrgico, como nunca tendo existido”

Texto de Thaisa Beiriz & Túlio Trotta

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